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Jurisprudência


TJSC 2013.018090-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU LIZANDRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. - Presente substrato probatório suficiente a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, composto pelos depoimentos de testemunha sigilosa e de policial nas fases extrajudicial e judicial, tem-se inviável a absolvição pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. RECURSO DO RÉU FERNANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. APREENSÃO DE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E PETRECHOS INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM O PLEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM LOCAL ONDE RESIDIAM DUAS CRIANÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MATERIAL ENTORPCENTE APREENDIDO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/6. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE QUANTIDADE E ESPÉCIE DE MATERIAL ENTORPECENTE ALTAMENTE NOCIVO (COCAÍNA 51,56 GRAMAS). FRACIONAMENTO CAPAZ DE ATENDER EXPRESSIVO GRUPO DE USUÁRIOS. TOXIDADE ELEVADA QUE NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. - Presente substrato probatório suficiente a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, composto pelos depoimentos de testemunha sigilosa e de policial nas fases extrajudicial e judicial, aliado a quantidade de material entorpecente e petrechos incompatíveis para uso, tem-se inviável a absolvição pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - A simples alegação de que o material entorpecente destinava-se ao próprio consumo não permite a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando existente nos autos provas a evidenciar a prática da mercancia. - A natureza e quantidade da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - A coabitação de crianças em local que era utilizado para tráfico de drogas, ainda que seja para manter em depósito, constitui fundamentação idônea para a majoração da reprimenda. - Não configura bis in idem a utilização da quantidade de drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para negar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos (HC 225.176/PE, Sexta Turma, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-12-2013, v.u.). - Aplicada a causa especial de diminuição (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) na fração mínima mostra-se inviável a sua alteração ao considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.018090-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Bento do Sul
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