TJSC 2013.018138-6 (Acórdão)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE APOSENTaDORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DO INFORTÚNIO LABORAL E DA iNCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EMPRESA FAMILIAR. AUTORA QUE É MÃE E ESPOSA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, de todos OS elementos caracterizadores dE UMA relação de emprego. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Contribuições efetivamente recolhidas. Possibilidade de reconhecimento da qualidade DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. Obreira que Apesar DE INTEGRAR outra categoria DE SEGURADO, nÃO Faz JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA POR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 19 DA LEI N. 8.213/1991. direito de feição PREVIDENCIÁRIA. Necessidade de PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, COM ADEQUADA EXPLICITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, PERANTE à JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária." (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11). (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). "(...) A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015). (AC n. 2011.100198-0, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018138-6, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE APOSENTaDORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DO INFORTÚNIO LABORAL E DA iNCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EMPRESA FAMILIAR. AUTORA QUE É MÃE E ESPOSA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, de todos OS elementos caracterizadores dE UMA relação de emprego. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Contribuições efetivamente recolhidas. Possibilidade de reconhecimento da qualidade DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. Obreira que Apesar DE INTEGRAR outra categoria DE SEGURADO, nÃO Faz JUS A BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA POR NÃO ESTAR CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 19 DA LEI N. 8.213/1991. direito de feição PREVIDENCIÁRIA. Necessidade de PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, COM ADEQUADA EXPLICITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, PERANTE à JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária." (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11). (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). "(...) A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015). (AC n. 2011.100198-0, de Canoinhas, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018138-6, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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