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Jurisprudência


TJSC 2013.018141-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INÉRCIA DOS AUTORES. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA E PESSOAL DA PARTES. DEMANDANTES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 238, 39, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, INCISO III, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. É dever do litigante comunicar ao órgão judiciário a modificação do seu endereço, ex vi do disposto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 238 do Código Instrumental Civil, revelando-se válida a intimação dirigida à localização declinada pela parte, para fins do cumprimento da exigência do art. 267, § 1º, do CPC. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se revela excessivo o valor dos honorários advocatícios arbitrados em ação de usucapião, quando o procurador da parte contrária atuou com zelo na casa, empreendendo seu tempo e conhecimento jurídico na causa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018141-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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