TJSC 2013.018149-6 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018149-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018149-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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