TJSC 2013.018151-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO, COM DIB EM 10/07/2006, DATA DA JUNTADA DO LAUDO EM JUÍZO - ACIDENTE LABORAL OCORRIDO EM 17/04/1982 -EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO INSS - SUSTENTADA INACUMULATIVIDADE COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INCONFORMISMO DO ÓRGÃO ANCILAR NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DO REMÉDIO JURÍDICO UTILIZADO, MAS, SIM, MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DO ARTIGO 474 DO CPC - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISUM A QUO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se argüidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possiblidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia sido deduzido (o dedutível). Eis o efeito preclusivo da coisa julgada, chamado por alguns 'julgamento implícito'. (Didier Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. vol 2. Salvador: Podium, 2007. p. 494). "Em suma, o Supremo Tribunal Federal rejeita qualquer tentativa de desconstituição da coisa julgada que não aquela empreendida através da ação rescisória. No seu entender, a imutabilidade inerente à res judicata, ainda que inconstitucional, traz consigo a segurança jurídica própria do Estado Democrático de Direito, razão pela qual somente pode ser revertida pela rescisória. 'Em síntese, a segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa julgada, não permite, como regra, a propositura de ação de revisão da coisa julgada como consequência da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal'." (RE n. 594929, Min. Celso de Mello). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018151-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO, COM DIB EM 10/07/2006, DATA DA JUNTADA DO LAUDO EM JUÍZO - ACIDENTE LABORAL OCORRIDO EM 17/04/1982 -EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO INSS - SUSTENTADA INACUMULATIVIDADE COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INCONFORMISMO DO ÓRGÃO ANCILAR NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DO REMÉDIO JURÍDICO UTILIZADO, MAS, SIM, MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - EXEGESE DO ARTIGO 474 DO CPC - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISUM A QUO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se argüidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor da sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a na dicção legal - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possiblidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia sido deduzido (o dedutível). Eis o efeito preclusivo da coisa julgada, chamado por alguns 'julgamento implícito'. (Didier Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. vol 2. Salvador: Podium, 2007. p. 494). "Em suma, o Supremo Tribunal Federal rejeita qualquer tentativa de desconstituição da coisa julgada que não aquela empreendida através da ação rescisória. No seu entender, a imutabilidade inerente à res judicata, ainda que inconstitucional, traz consigo a segurança jurídica própria do Estado Democrático de Direito, razão pela qual somente pode ser revertida pela rescisória. 'Em síntese, a segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa julgada, não permite, como regra, a propositura de ação de revisão da coisa julgada como consequência da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal'." (RE n. 594929, Min. Celso de Mello). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018151-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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