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Jurisprudência


TJSC 2013.018168-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - DESCONSIDERAÇÃO DE TODO O TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECRETO 20.910/32 - SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 "Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)" (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler). Nada impede, portanto, a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65). 2 "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018168-5, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Biguaçu
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