TJSC 2013.018183-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DO EMPREGADO EM RAZÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. PNEUMOCONIOSE. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS. PENSÃO MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SUPERADA PELO DE CUJUS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. I - Em virtude da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conjugado com os princípios da celeridade, da economia processual, e aliado ao fato da inexistência de prejuízo, não há falar em nulidade ante a ausência de nomeação de curador especial ou intervenção do Ministério Púbico em primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque a falta foi suprida pela manifestação do Parquet nesta instância. II - Se a empregadora deixa de observar as normas técnicas para a segurança do trabalhador, deixando o empregado exposto à poeira nociva do carvão e da sílica extraídos nas minas, sem fornecer equipamentos adequados, ou, mesmo entregando-os, deixa de fiscalizar a correta utilização das proteções específicas para evitar o aparecimento de doenças laborais, está suficientemente caracterizada a sua conduta culposa, dando azo à obrigação de reparar os danos causados à viúva do obreiro em razão da sua morte causada pela doença profissional contraída (pneumoconiose). III - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde a data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial e estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro. Todavia, no caso em tela, superando o de cujus esta expectativa, vindo a falecer poucos meses após completar aludida idade, afigura-se incorreta a condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal à viúva. IV - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, em respeito a esses parâmetros, o quantum compensatório deve ser majorado. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil na sessão ora realizada, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do seu beneficiário a arcar com o ônus da sucumbência, desde que observada, todavia, a inexigibilidade da verba caso mantida a hipossuficiência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. VII - Reconhecida a sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios, consoante dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018183-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DO EMPREGADO EM RAZÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. PNEUMOCONIOSE. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO E FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR OS DANOS. PENSÃO MENSAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SUPERADA PELO DE CUJUS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA VERBA SUSPENSA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. APELO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS PARCIALMENTE. I - Em virtude da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conjugado com os princípios da celeridade, da economia processual, e aliado ao fato da inexistência de prejuízo, não há falar em nulidade ante a ausência de nomeação de curador especial ou intervenção do Ministério Púbico em primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque a falta foi suprida pela manifestação do Parquet nesta instância. II - Se a empregadora deixa de observar as normas técnicas para a segurança do trabalhador, deixando o empregado exposto à poeira nociva do carvão e da sílica extraídos nas minas, sem fornecer equipamentos adequados, ou, mesmo entregando-os, deixa de fiscalizar a correta utilização das proteções específicas para evitar o aparecimento de doenças laborais, está suficientemente caracterizada a sua conduta culposa, dando azo à obrigação de reparar os danos causados à viúva do obreiro em razão da sua morte causada pela doença profissional contraída (pneumoconiose). III - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde a data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial e estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro. Todavia, no caso em tela, superando o de cujus esta expectativa, vindo a falecer poucos meses após completar aludida idade, afigura-se incorreta a condenação da Ré ao pagamento de pensão mensal à viúva. IV - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, em respeito a esses parâmetros, o quantum compensatório deve ser majorado. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil na sessão ora realizada, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - A concessão da justiça gratuita não impede a condenação do seu beneficiário a arcar com o ônus da sucumbência, desde que observada, todavia, a inexigibilidade da verba caso mantida a hipossuficiência pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. VII - Reconhecida a sucumbência recíproca, é permitida a compensação dos honorários advocatícios, consoante dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018183-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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