TJSC 2013.018213-7 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, SEGUIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA DECADÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL QUE DISCIPLINA O LAPSO DECADENCIAL, TÃO-SOMENTE, QUANDO A REVISÃO FOR AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO. LAPSO DECADENCIAL AFASTADO. [...] a norma contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, estipula que o prazo decadencial refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não revisão do cálculo do salário-de-benefício" (Apelação Cível n. 2010.052478-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25/11/2010) O prazo decadencial contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não à revisão do cálculo do salário-de-benefício. (Ap. Cível n. 2010.056769-7, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 19/04/2011). MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA. EXEGESE DO ART. 515, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 32, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99). REVISÃO DA RMI CONSISTENTE EM CÁLCULO DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91), E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVISÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE COMPÕE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO ATO APOSENTATÓRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS RESULTANTES DA REVISÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário" (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)' (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008)." (AC 2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 13/10/2009). "1 Segundo a exegese do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, se no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para a aferição do valor das prestações dessa benesse provisória. [...]." (TJSC, Reexame Necessário n. 2007.058101-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONTUDO, INAPLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO SEU ART. 5º. INDEXADOR MONETÁRIO APLICÁVEL INPC, POR EXEGESE DO art. 41-A da Lei 8.213/91. Nas ações previdenciárias, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, é de incidir, a partir da citação válida, os juros moratórios equivalentes ao aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Referida regra, contudo, não mais se aplica à correção monetária, a par do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, em recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09 firmada pelo STF diz respeito ao critério de correção monetária nele previsto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ARESTO. SÚMULAS 110 e 111, STJ. ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS, COM ESPEQUE NO ART. 33, § 1º, DA LC 156/97 E LC 524/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018213-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, SEGUIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA DECADÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL QUE DISCIPLINA O LAPSO DECADENCIAL, TÃO-SOMENTE, QUANDO A REVISÃO FOR AFETA AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE AO CASO FOCADO, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR PRETENDE A REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO. LAPSO DECADENCIAL AFASTADO. [...] a norma contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, estipula que o prazo decadencial refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não revisão do cálculo do salário-de-benefício" (Apelação Cível n. 2010.052478-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25/11/2010) O prazo decadencial contido no art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/04, refere-se à revisão do benefício em si concedido, e não à revisão do cálculo do salário-de-benefício. (Ap. Cível n. 2010.056769-7, de Forquilhinha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, publ. 19/04/2011). MÉRITO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA. EXEGESE DO ART. 515, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 32, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99). REVISÃO DA RMI CONSISTENTE EM CÁLCULO DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91), E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVISÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE COMPÕE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO ATO APOSENTATÓRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS RESULTANTES DA REVISÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário" (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)' (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008)." (AC 2009.029812-1, de Blumenau, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 13/10/2009). "1 Segundo a exegese do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, se no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para a aferição do valor das prestações dessa benesse provisória. [...]." (TJSC, Reexame Necessário n. 2007.058101-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, CONTUDO, INAPLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO SEU ART. 5º. INDEXADOR MONETÁRIO APLICÁVEL INPC, POR EXEGESE DO art. 41-A da Lei 8.213/91. Nas ações previdenciárias, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, é de incidir, a partir da citação válida, os juros moratórios equivalentes ao aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Referida regra, contudo, não mais se aplica à correção monetária, a par do novel posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, em recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09 firmada pelo STF diz respeito ao critério de correção monetária nele previsto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ARESTO. SÚMULAS 110 e 111, STJ. ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS, COM ESPEQUE NO ART. 33, § 1º, DA LC 156/97 E LC 524/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018213-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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