TJSC 2013.018226-1 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR - LANÇAMENTOS EFETUADOS PARA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE FATOS GERADORES DECLARADOS ERRONEAMENTE COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO NA VERDADE ERAM COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - EMPRESA MADEIREIRA QUE FORNECIA PRODUTOS DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO E OS LEVAVA PARA MONTAGEM NOS LOCAIS INDICADOS PELOS CLIENTES - FORNECIMENTO DE MERCADORIA PRODUZIDA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SE SUJEITA AO ICMS E NÃO AO ISS - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DOS ITENS 32 E 34 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 8º, § 2º, do Decreto-lei n. 406/68, as mercadorias fornecidas com a prestação de serviços integram a base de cálculo do ISS, salvo exceção estabelecida em item da Lista de Serviços. Os itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao referido DL excepciona que, em obras de montagem, construção civil, reforma, reparação, conservação e outras semelhantes, "o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito ao ICMS". Empresa madeireira, que fornece mercadorias que produziu em seu estabelecimento, em montagem que faz nos locais indicados pelos clientes, deve submeter a operação de fornecimento de mercadorias à exação do ICMS. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PERDA DO OBJETO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. O processo cautelar visa a assegurar o resultado útil do processo principal e, por isso, é sempre dependente dele. Disso decorre que, julgado improcedente o pedido da ação principal, a cautelar perde o seu objeto, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018226-1, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR - LANÇAMENTOS EFETUADOS PARA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE FATOS GERADORES DECLARADOS ERRONEAMENTE COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANDO NA VERDADE ERAM COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - EMPRESA MADEIREIRA QUE FORNECIA PRODUTOS DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO E OS LEVAVA PARA MONTAGEM NOS LOCAIS INDICADOS PELOS CLIENTES - FORNECIMENTO DE MERCADORIA PRODUZIDA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE SE SUJEITA AO ICMS E NÃO AO ISS - APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DOS ITENS 32 E 34 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 8º, § 2º, do Decreto-lei n. 406/68, as mercadorias fornecidas com a prestação de serviços integram a base de cálculo do ISS, salvo exceção estabelecida em item da Lista de Serviços. Os itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao referido DL excepciona que, em obras de montagem, construção civil, reforma, reparação, conservação e outras semelhantes, "o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito ao ICMS". Empresa madeireira, que fornece mercadorias que produziu em seu estabelecimento, em montagem que faz nos locais indicados pelos clientes, deve submeter a operação de fornecimento de mercadorias à exação do ICMS. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PERDA DO OBJETO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. O processo cautelar visa a assegurar o resultado útil do processo principal e, por isso, é sempre dependente dele. Disso decorre que, julgado improcedente o pedido da ação principal, a cautelar perde o seu objeto, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018226-1, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão