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Jurisprudência


TJSC 2013.018251-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "(...) O prazo interpositório do agravo de instrumento é demarcado, no seu início, pela data em que a parte insurgente tomou inequívoca ciência da interlocutória que, hipoteticamente, malferiu direito seu, acarretando-lhe gravame. O pedido de reconsideração do decisum afrontado recursalmente pode, no máximo, motivar a reapreciação, na instância singular, daquela decisão. Mantida esta, é ela e não a negativa de reconsideração, que ocasiona gravame à parte irresignada. Deste modo, mero pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a fluência do prazo recursal (...)" (Agravo de Instrumento n. 1997.012166-0, rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018251-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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