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Jurisprudência


TJSC 2013.018295-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a Lei n. 8.906, de 1994, "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (art. 23). Se os honorários constituem "direito autônomo", podendo o advogado promover a execução desvinculadamente da execução relativa ao direito da parte, não há se falar em "fracionamento de precatório" (STJ, T1, REsp n. 1.335.366, Min. Ari Pargendler; T2, AgRgREsp n. 1.221.726, Min. Humberto Martins; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.048950-9, Des. Newton Trisotto; AC n. 2011.047373-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AI n. 2012.034920-8, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.041255-9, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018295-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Dionísio Cerqueira
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