TJSC 2013.018312-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações, inerte perante o processo de execução e não possuir bens penhoráveis. Para a aplicação da teoria disregard é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca do encerramento das atividades da sociedade de forma irregular ou dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados, diante do que se mostrou de rigor a manutenção da decisão recorrida, que entendeu por prudência não redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada." (Agravo de Instrumento n. 2012.034464-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-11-2012). (Agravo de Instrumento n. 2012.032979-4, de Brusque, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-1-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018312-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVEDORA NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações, inerte perante o processo de execução e não possuir bens penhoráveis. Para a aplicação da teoria disregard é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca do encerramento das atividades da sociedade de forma irregular ou dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados, diante do que se mostrou de rigor a manutenção da decisão recorrida, que entendeu por prudência não redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada." (Agravo de Instrumento n. 2012.034464-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-11-2012). (Agravo de Instrumento n. 2012.032979-4, de Brusque, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-1-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018312-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Rio do Sul
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