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Jurisprudência


TJSC 2013.018336-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À IRREGULARIDADE DO ENDOSSO, FALSIDADE DOCUMENTAL E PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO PRIMEIRO GRAU PORQUE OBJETO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame de questões ventiladas em embargos à execução, pendentes ainda de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau, porque não atingida a fase procedimental própria a tanto. A se decidir o contrário, materializada restaria a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXPROPRIATÓRIA GARANTIDA POR PENHORA DE BEM IMÓVEL DA ENDOSSANTE, ORA AGRAVANTE. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NOS EMBARGOS. RISCO DE QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSSA CAUSAR DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação dos dois requisitos - (a) relevância dos fundamentos; (b) prosseguimento da execução, se mostrar manifestamente suscetível de causar ao execução grave dano de difícil ou incerta reparação. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução" (Araken de Assis). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018336-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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