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Jurisprudência


TJSC 2013.018362-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTÉM O VALOR GLOBAL DA MULTA DIÁRIA FIXADA - EXCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE 1 A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. 2 À luz do preconizado pelo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, é possível a alteração da multa, até mesmo ex officio, a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018362-7, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Brusque
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