TJSC 2013.018386-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA IMPUGNAR MAIS DE UMA DECISÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NA MÃO INVERSA. "O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp. n. 1.112.599/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 5-9-2012). PRIMEIRA E SEGUNDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD E EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PENHORA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios" (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.354.231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10-5-2011). TERCEIRA DECISÃO. INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. "O provimento judicial lançado aos autos que se limita a determinar a prática de atos destinados a impulsionar o processo é conceituado por Lei, expressamente, como despacho de mero expediente ou ato ordinatório (art. 162, § 3º, CPC) contra o qual, de curial sabença, não cabe recurso (art. 504, CPC)" (Agravo de Instrumento n. 2007.039277-7, de Blumenau, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 24-7-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018386-1, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA IMPUGNAR MAIS DE UMA DECISÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE NA MÃO INVERSA. "O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp. n. 1.112.599/TO, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 5-9-2012). PRIMEIRA E SEGUNDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD E EXPEDIÇÃO DO TERMO DE PENHORA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios" (STJ, AgRg. no Ag. n. 1.354.231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10-5-2011). TERCEIRA DECISÃO. INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. "O provimento judicial lançado aos autos que se limita a determinar a prática de atos destinados a impulsionar o processo é conceituado por Lei, expressamente, como despacho de mero expediente ou ato ordinatório (art. 162, § 3º, CPC) contra o qual, de curial sabença, não cabe recurso (art. 504, CPC)" (Agravo de Instrumento n. 2007.039277-7, de Blumenau, Primeira Câmara Comercial, rel. Des. Rodrigo Antônio, DJe de 24-7-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018386-1, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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