TJSC 2013.018508-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA - SUPERAÇÃO DA MÉDIA QUE NÃO CONFIGURA NECESSARIAMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS - CASO EM CONCRETO QUE SE AFASTA DA DITA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CONTRATO FIRMANDO NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. III - Nos contratos firmados até 30.04.2008, momento em que a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96 teve fim, deve ser tida como válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvada a constatação de abusividade no caso concreto (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018508-5, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS EM PATAMAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA - SUPERAÇÃO DA MÉDIA QUE NÃO CONFIGURA NECESSARIAMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS - CASO EM CONCRETO QUE SE AFASTA DA DITA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CONTRATO FIRMANDO NA VIGÊNCIA DA NORMA AUTORIZADORA - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, tal patamar não se trata de um limite fixo, de forma que é permitido ao magistrado admitir a existência de variações ínfimas, ainda que para maior, entre o pactuado e a média de mercado, no intuito de privilegiar aquilo pactuado entre as partes. II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. III - Nos contratos firmados até 30.04.2008, momento em que a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96 teve fim, deve ser tida como válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvada a constatação de abusividade no caso concreto (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018508-5, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Carlos
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