TJSC 2013.018593-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO E DE ATOS PRATICADOS COM OUTORGA DE TAIS PODERES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM TROCA DE RENÚNCIA DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. RENÚNCIA DO CESSIONÁRIO QUE PERMITIU A VENDA DO BEM E RECEBIMENTO DOS HAVERES DE FORMA INTEGRAL PELA CEDENTE. CEDENTE QUE INTENTA ANULAÇÃO NO TOCANTE À SUA PARTE NO ACORDO. ALEGAÇÃO DE ERRO E DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de anulação de ato jurídico, necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, não sendo causa de anulação do ato o arrependimento posterior por falta de prudência na realização do ato. Inobservadas as cautelas mínimas de conferência acerca do que estava contratando, não é possível atribuir ao demandado a culpa por tal fato, muito menos utilizar este mesmo fato para fundamentar o pedido de anulação contratual. Encontrando-se presentes as condições de validade do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei e descurando-se a apelante em comprovar os vícios que poderiam inquinar o negócio, a ponto de ser anulado, ou ainda a utilização de qualquer artifício ou ardil tendente a induzir a apelante em erro, a mantença do contrato é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO E DE ATOS PRATICADOS COM OUTORGA DE TAIS PODERES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM TROCA DE RENÚNCIA DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. RENÚNCIA DO CESSIONÁRIO QUE PERMITIU A VENDA DO BEM E RECEBIMENTO DOS HAVERES DE FORMA INTEGRAL PELA CEDENTE. CEDENTE QUE INTENTA ANULAÇÃO NO TOCANTE À SUA PARTE NO ACORDO. ALEGAÇÃO DE ERRO E DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de anulação de ato jurídico, necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, não sendo causa de anulação do ato o arrependimento posterior por falta de prudência na realização do ato. Inobservadas as cautelas mínimas de conferência acerca do que estava contratando, não é possível atribuir ao demandado a culpa por tal fato, muito menos utilizar este mesmo fato para fundamentar o pedido de anulação contratual. Encontrando-se presentes as condições de validade do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei e descurando-se a apelante em comprovar os vícios que poderiam inquinar o negócio, a ponto de ser anulado, ou ainda a utilização de qualquer artifício ou ardil tendente a induzir a apelante em erro, a mantença do contrato é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Rio do Oeste
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