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Jurisprudência


TJSC 2013.018594-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. DESPESAS FUNERÁRIAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PEDIDO PARA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS. RECURSO DO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE JAZIGO. DESPESA FUTURA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROVIDÊNCIA A SER ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO RÉU. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. DANOS MORAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia. Inteligência do artigo 333, inciso I, do CPC. A decretação de indisponibilidade de bens de réu em ação indenizatória é medida excepcionalíssima que só poderá ser deferida caso cumpridos os requisitos necessários para o deferimento de cautelar incidental. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. A indenização por dano material deve compreender a integralidade das despesas, não só as já materializadas, mas também aquelas que se pode razoavelmente supor pela configuração. A pensão mensal a ser paga aos filhos em razão do falecimento da genitora em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. A determinação para constituição de capital trazida no artigo 475-Q, do Código de Processo Civil, é medida a ser analisada e, eventualmente, determinada pelo juízo em sede de cumprimento de sentença. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com a gravidade do ato danoso; o abalo suportado; os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018594-4, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Brusque
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