TJSC 2013.018676-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA GENITORA DE SERVIDOR FALECIDO. PROVA DOCUMENTAL E ESTUDO SOCIAL PRODUZIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA ESTADUAL COMPROVANDO A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, AINDA QUE NÃO INTEGRAL. DIREITO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LC 412/2008. "O art. 6º, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, considera dependentes os pais que vivam sob a dependência econômica do segurado. Logo, os genitores do segurado que vem a falecer devem comprovar que dependiam economicamente do de cujus para fazerem jus à pensão por morte. In casu, o acervo documental evidencia que a postulante carecia do auxílio monetário de sua filha para adquirir medicamentos e alimentos, de sorte que a procedência do pedido inaugural era mesmo de rigor, mormente porque, em que pese a renda familiar superar um salário mínimo, os valores despendidos com saúde e alimentação excedem aos rendimentos da requerente. Afora isso, é cediço que o recebimento de benefício do INSS não afasta o direito à percepção da pensão por morte da autarquia previdenciária estadual. [...]."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.066319-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 07-07-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018676-4, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA GENITORA DE SERVIDOR FALECIDO. PROVA DOCUMENTAL E ESTUDO SOCIAL PRODUZIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA ESTADUAL COMPROVANDO A EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, AINDA QUE NÃO INTEGRAL. DIREITO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LC 412/2008. "O art. 6º, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, considera dependentes os pais que vivam sob a dependência econômica do segurado. Logo, os genitores do segurado que vem a falecer devem comprovar que dependiam economicamente do de cujus para fazerem jus à pensão por morte. In casu, o acervo documental evidencia que a postulante carecia do auxílio monetário de sua filha para adquirir medicamentos e alimentos, de sorte que a procedência do pedido inaugural era mesmo de rigor, mormente porque, em que pese a renda familiar superar um salário mínimo, os valores despendidos com saúde e alimentação excedem aos rendimentos da requerente. Afora isso, é cediço que o recebimento de benefício do INSS não afasta o direito à percepção da pensão por morte da autarquia previdenciária estadual. [...]."(TJSC, Apelação Cível n. 2014.066319-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 07-07-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018676-4, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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