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Jurisprudência


TJSC 2013.018683-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR, DANOS MORAIS. ALEGADA ABORDAGEM ILEGÍTIMA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO, POR VIOLAÇÃO DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA. INTERPELAÇÃO VEXATÓRIA OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ISENTAR O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz." (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 354). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018683-6, de Criciúma, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Criciúma
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