TJSC 2013.018685-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. As concessionárias de serviços públicos são obriga-das a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (Lei n. 8.078/1990, art. 22). Conforme a Lei n. 8.987/1995, não caracteriza "descontinuidade do serviço" a suspensão do fornecimento de energia elétrica a usuário inadimplente se comprovado que lhe foi entregue o "prévio aviso" (art. 6º, § 3º, inc. II). Da Lei se extrai que a suspensão do serviço constituirá ato ilícito se o usuário não for previamente notificado (AgRgAREsp n. 287.009, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 960.259, Min. Castro Meira), cumprindo à concessionária reparar o dano dele decorrente, ainda que "exclusivamente moral" (CC, art. 186). De ordinário, nesses casos o dano moral é presumível pelas próprias circunstâncias do fato: damnum in re ipsa (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.068642-9, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2011.052893-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.002144-4, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.027901-3, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018685-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. As concessionárias de serviços públicos são obriga-das a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (Lei n. 8.078/1990, art. 22). Conforme a Lei n. 8.987/1995, não caracteriza "descontinuidade do serviço" a suspensão do fornecimento de energia elétrica a usuário inadimplente se comprovado que lhe foi entregue o "prévio aviso" (art. 6º, § 3º, inc. II). Da Lei se extrai que a suspensão do serviço constituirá ato ilícito se o usuário não for previamente notificado (AgRgAREsp n. 287.009, Min. Mauro Campbell Marques; REsp n. 960.259, Min. Castro Meira), cumprindo à concessionária reparar o dano dele decorrente, ainda que "exclusivamente moral" (CC, art. 186). De ordinário, nesses casos o dano moral é presumível pelas próprias circunstâncias do fato: damnum in re ipsa (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.068642-9, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2011.052893-3, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.002144-4, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.027901-3, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018685-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São José
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