TJSC 2013.018696-0 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 96 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO LV E 146, INCISO III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 145 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AFASTADA - PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR QUE SE DESTINA AO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E NÃO À REGULAMENTAÇÃO LOCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUMENTO NÃO ARTICULADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça). "Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "'Dentro dessa mesma ótica, o TFR decidiu ser válida a certidão em que fora omitido o requisito formal da 'indicação do livro e da folha de inscrição', porque 'suprida com elemento outro' e por 'inexistência de prejuízo para a defesa' (TFR, 4ª T., Remessa ex officio n. 87.157, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. de 2.5.1984, p. 8137)' (in Lei de execução fiscal - 9ª ed.: São Paulo, Saraiva, 2004, p. 19)" (AC n. 2007.046634-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. Não é inconstitucional o parágrafo único do art. 96 do Código Tributário Municipal de Balneário Camboriú, porque a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inciso III, "b)", da Constituição Federal, destina-se à União (e não aos municípios) e objetiva o estabelecimento de normas gerais cujo objetivo é a uniformização de condutas dos entes federados (e não a regulamentação da matéria local). "'Em respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, não é lícito inaugurar pedidos na instância 'ad quem'' (Luiz Fux), pois importaria em supressão de instância (REsp n.º 84.842, Min. Edson Vidigal)" (TJSC, AI n.º 2001.001402-0, Des. Newton Trisotto). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, porém, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018696-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 96 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO LV E 146, INCISO III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 145 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AFASTADA - PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR QUE SE DESTINA AO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E NÃO À REGULAMENTAÇÃO LOCAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUMENTO NÃO ARTICULADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça). "Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "'Dentro dessa mesma ótica, o TFR decidiu ser válida a certidão em que fora omitido o requisito formal da 'indicação do livro e da folha de inscrição', porque 'suprida com elemento outro' e por 'inexistência de prejuízo para a defesa' (TFR, 4ª T., Remessa ex officio n. 87.157, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. de 2.5.1984, p. 8137)' (in Lei de execução fiscal - 9ª ed.: São Paulo, Saraiva, 2004, p. 19)" (AC n. 2007.046634-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. Não é inconstitucional o parágrafo único do art. 96 do Código Tributário Municipal de Balneário Camboriú, porque a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inciso III, "b)", da Constituição Federal, destina-se à União (e não aos municípios) e objetiva o estabelecimento de normas gerais cujo objetivo é a uniformização de condutas dos entes federados (e não a regulamentação da matéria local). "'Em respeito do princípio do duplo grau de jurisdição, não é lícito inaugurar pedidos na instância 'ad quem'' (Luiz Fux), pois importaria em supressão de instância (REsp n.º 84.842, Min. Edson Vidigal)" (TJSC, AI n.º 2001.001402-0, Des. Newton Trisotto). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, porém, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018696-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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