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Jurisprudência


TJSC 2013.018705-8 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Colaço). 2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018705-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : São José
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