TJSC 2013.018751-5 (Acórdão)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/1997). RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. - A pena de suspensão de habilitação para direção de veículo deve guardar correlação com a pena principal fixada, o que torna inviável a adoção do mesmo prazo temporal para cumprimento de ambas as penas, pois possuem períodos mínimos distintos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.018751-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/1997). RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. - A pena de suspensão de habilitação para direção de veículo deve guardar correlação com a pena principal fixada, o que torna inviável a adoção do mesmo prazo temporal para cumprimento de ambas as penas, pois possuem períodos mínimos distintos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.018751-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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