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Jurisprudência


TJSC 2013.018755-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. EIVA INEXISTENTE. Inexiste nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando o juiz, mesmo que sucintamente, elenca no decisum todas as provas que utilizou para formar o seu convencimento e condenar o réu. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E DE POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO DO OBJETO DE FURTO PELA VÍTIMA. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. O reconhecimento pela vítima da res furtiva, aliado ao depoimento de policiais militares e de testemunha, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório quando não demonstrada pelo acusado origem lícita do bem consigo apreendido. QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE CHAVE FALSA. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. Não havendo provas suficientes de que o delito de furto ocorreu mediante o emprego de chave falsa, bem como em comunhão de esforços com outros indivíduos, devem ser afastadas as qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, III e IV, do Código Penal. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CULPABILIDADE DESABONADORA. PENA-BASE ESTABELECIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Não deve ser considerada para o aumento da pena basilar a culpabilidade quando esta não se afastar da linha da normalidade. Tratando-se de furto qualificado, cabível o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, em razão de o furto ter sido praticado durante o repouso noturno. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE, DE MANEIRA GERAL, PODEM SER CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO RÉU. REINCIDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A ADOÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO POSSIBILITAM INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. É possível a fixação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se lhes forem favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, a teor da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUALIFICADORAS AFASTADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.018755-3, de Trombudo Central, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).

Data do Julgamento : 10/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Trombudo Central
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