TJSC 2013.018757-7 (Acórdão)
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA NO LOCAL DOS FATOS. DEVER DE CUIDADO NÃO RESPEITADO. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ACIDENTE CAUSADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. CULPABILIDADE NEGATIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. É possível aumentar a pena-base a título de culpabilidade do motorista profissional que causa acidente de trânsito, pois dele é exigido maior dever de cuidado na direção de veículo automotor, já que se vale da condução como meio de vida, sendo-lhe cobrado zelo especial ao trafegar em via pública. Nesse diapasão, o cuidado redobrado pelo motorista profissional tem por objetivo coibir o mau motorista, bem como impõe que aja com prudência no exercício de sua profissão. Culpabilidade do agente: Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitado prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu (Celso Delmanto. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 273). CONFISSÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO. Em tendo o Juiz a quo mencionado o depoimento do réu como razões de decisão, utilizando o relato judicial como elemento de convicção para a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. "[...] Impossível a exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir, pois a cumulação com a pena privativa de liberdade decorre de lei [...]" (Apelação Criminal n. 2011.067855-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski). A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos, devendo ser estipulada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.018757-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Ementa
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA NO LOCAL DOS FATOS. DEVER DE CUIDADO NÃO RESPEITADO. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ACIDENTE CAUSADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. CULPABILIDADE NEGATIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. É possível aumentar a pena-base a título de culpabilidade do motorista profissional que causa acidente de trânsito, pois dele é exigido maior dever de cuidado na direção de veículo automotor, já que se vale da condução como meio de vida, sendo-lhe cobrado zelo especial ao trafegar em via pública. Nesse diapasão, o cuidado redobrado pelo motorista profissional tem por objetivo coibir o mau motorista, bem como impõe que aja com prudência no exercício de sua profissão. Culpabilidade do agente: Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitado prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu (Celso Delmanto. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 273). CONFISSÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO. Em tendo o Juiz a quo mencionado o depoimento do réu como razões de decisão, utilizando o relato judicial como elemento de convicção para a condenação, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. "[...] Impossível a exclusão da pena de suspensão da habilitação para dirigir, pois a cumulação com a pena privativa de liberdade decorre de lei [...]" (Apelação Criminal n. 2011.067855-3, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski). A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos, devendo ser estipulada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.018757-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
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