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Jurisprudência


TJSC 2013.018759-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMINISTRAÇÃO FRAUDULENTA. CONTABILIDADE "MAQUIADA". PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. TRIANGULAÇÃO INEXISTENTE. PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÓCIA. INGRESSO POSTERIOR AO FATO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR. CPP, ART. 319. NÃO CABIMENTO. LITÍGIO DE NATUREZA CIVIL. INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARRESTO. NOTÍCIA-CRIME. INQUÉRITO. CABIMENTO. 1. O julgamento da apelação interposta da sentença indeferitória da petição inicial de medida cautelar, no processo penal, independe do oferecimento de contrarrazões, eis que não formalizada a triangulação processual. 2. A cotista de sociedade empresária lesada por desfalque patrimonial não tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias (v.g., hipoteca legal e arresto) se ingressou na sociedade após a prática dos atos apontados como fraudulentos, pois, nesta condição, não é vítima do delito. 3. As medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal são alternativas à prisão preventiva. Não abarcam o pedido de afastamento cautelar do administrador de sociedade empresária, ainda quando fundamentado em suposta gestão fraudulenta da empresa. 4. O indeferimento de plano da petição inicial, considerando não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, prescinde de prévia oitiva do Ministério Público. 5. O arresto e a inscrição de hipoteca legal destinam-se, precipuamente, a garantir futura indenização ex delicto. Têm nítida natureza cautelar, podendo ser manejadas como procedimento preparatório. Prescindem, pois, do prévio oferecimento da denúncia. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.018759-1, de Içara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Içara
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