TJSC 2013.018842-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR RÉ. VÍTIMA BALEADA. MÉDICO QUE NÃO DILIGENCIOU EM BUSCA DO PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO CORPO DA VÍTIMA. FERIMENTO SEM APRESENTAÇÃO DE ORIFÍCIO DE SAÍDA. REALIZAÇÃO DE TORACOTOMIA MÍNIMA (EXPLORAÇÃO MÍNIMA DO TÓRAX). EXAMES RADIOLÓGICOS REALIZADOS, APENAS, NO TÓRAX SUPERIOR DA VÍTIMA. PROJÉTIL ALOJADO NO RETO COM PERFURAÇÃO DE MÚLTIPLAS ALÇAS INTESTINAIS. CAUSA MORTIS CHOQUE SÉPTICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. GASTOS COM FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. PENSÃO MENSAL REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA, SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. VÍTIMA CASADA E QUE POSSUÍA FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao fato do serviço decorrente de prestação de saúde, presumindo-se a responsabilidade solidária de todos os entes da cadeia de consumo. A responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços hospitalares, que possua médicos como empregados, prepostos ou conveniados, é apurada de forma objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, pelos danos sofridos aos consumidores por atos praticados em suas instalações ou por sua representação, conforme se infere do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo alegação de erro médico, deve-se aferir, da mesma forma em que se procede a demandas sobre responsabilidade médica em geral, se houve adequado emprego da técnica. Distinguem-se, dessa forma, aqueles efeitos colaterais inevitáveis ou imprevisíveis daqueles que sejam decorrentes de imperícia ou negligência. Na aferição de responsabilidade por suposto erro médico, deve-se avaliar se cumprido o dever de atender o paciente com o devido cuidado e diligenciar conforme o "estado da arte", entenda-se, conforme as práticas médicas que, à época dos fatos, era aceitas pela comunidade científica. Esse entendimento fundamenta-se na limitação da própria medicina para compreender o corpo humano e as contigências a que está sujeito na tentativa de diagnosticar e combater adequadamente uma moléstia ou as consequências de uma lesão. Ao se classificar a atividade médica como obrigação de meio, portanto, está-se a afirmar que o médico tem o dever de atuar de maneira cuidadosa, aplicando as técnicas que são admitidas e recomendadas na época em que realizado o exame ou procedimento, o que não lhe confere absoluto controle sobre o resultado de sua intervenção e tampouco assegura a exatidão do diagnóstico. Observando-se que, no caso concreto, o médico não diligenciou com a prudência que se lhe poderia exigir à época dos fatos, a fim de localizar bala alojada no corpo do paciente, tem-se por configurada a imperícia e negligência, daí exsurgindo culpa e a responsabilidade por indenizar os danos decorrentes do defeito no atendimento. "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade." (AgRg no REsp 1362240/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia, conforme inteligência do artigo 333, inciso I, do CPC. Consigna-se que para fixação de pensão mensal em favor do genitor da vítima, necessária comprovação da dependência econômica deste em relação a seu filho, uma vez que, a dependência financeira somente é presumível em relação aos filhos e ao cônjuge sobrevivente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018842-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR RÉ. VÍTIMA BALEADA. MÉDICO QUE NÃO DILIGENCIOU EM BUSCA DO PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO CORPO DA VÍTIMA. FERIMENTO SEM APRESENTAÇÃO DE ORIFÍCIO DE SAÍDA. REALIZAÇÃO DE TORACOTOMIA MÍNIMA (EXPLORAÇÃO MÍNIMA DO TÓRAX). EXAMES RADIOLÓGICOS REALIZADOS, APENAS, NO TÓRAX SUPERIOR DA VÍTIMA. PROJÉTIL ALOJADO NO RETO COM PERFURAÇÃO DE MÚLTIPLAS ALÇAS INTESTINAIS. CAUSA MORTIS CHOQUE SÉPTICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. GASTOS COM FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. PENSÃO MENSAL REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO À VÍTIMA, SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. VÍTIMA CASADA E QUE POSSUÍA FILHOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao fato do serviço decorrente de prestação de saúde, presumindo-se a responsabilidade solidária de todos os entes da cadeia de consumo. A responsabilidade atribuída ao fornecedor de serviços hospitalares, que possua médicos como empregados, prepostos ou conveniados, é apurada de forma objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, pelos danos sofridos aos consumidores por atos praticados em suas instalações ou por sua representação, conforme se infere do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo alegação de erro médico, deve-se aferir, da mesma forma em que se procede a demandas sobre responsabilidade médica em geral, se houve adequado emprego da técnica. Distinguem-se, dessa forma, aqueles efeitos colaterais inevitáveis ou imprevisíveis daqueles que sejam decorrentes de imperícia ou negligência. Na aferição de responsabilidade por suposto erro médico, deve-se avaliar se cumprido o dever de atender o paciente com o devido cuidado e diligenciar conforme o "estado da arte", entenda-se, conforme as práticas médicas que, à época dos fatos, era aceitas pela comunidade científica. Esse entendimento fundamenta-se na limitação da própria medicina para compreender o corpo humano e as contigências a que está sujeito na tentativa de diagnosticar e combater adequadamente uma moléstia ou as consequências de uma lesão. Ao se classificar a atividade médica como obrigação de meio, portanto, está-se a afirmar que o médico tem o dever de atuar de maneira cuidadosa, aplicando as técnicas que são admitidas e recomendadas na época em que realizado o exame ou procedimento, o que não lhe confere absoluto controle sobre o resultado de sua intervenção e tampouco assegura a exatidão do diagnóstico. Observando-se que, no caso concreto, o médico não diligenciou com a prudência que se lhe poderia exigir à época dos fatos, a fim de localizar bala alojada no corpo do paciente, tem-se por configurada a imperícia e negligência, daí exsurgindo culpa e a responsabilidade por indenizar os danos decorrentes do defeito no atendimento. "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade." (AgRg no REsp 1362240/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia, conforme inteligência do artigo 333, inciso I, do CPC. Consigna-se que para fixação de pensão mensal em favor do genitor da vítima, necessária comprovação da dependência econômica deste em relação a seu filho, uma vez que, a dependência financeira somente é presumível em relação aos filhos e ao cônjuge sobrevivente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018842-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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