TJSC 2013.018845-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE ASPECTO - MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). 2. "Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos." (Apelação Cível n. 2014.024844-5, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018845-2, de Cunha Porã, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTE ASPECTO - MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). 2. "Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos." (Apelação Cível n. 2014.024844-5, de Biguaçu, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018845-2, de Cunha Porã, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Cunha Porã
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