TJSC 2013.018900-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS QUE ABRANGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA (CF/88, ARTS. 131 E 132) - PREVISÃO EDITALÍCIA - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO CELETISTA DE ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCACIA PRIVADA (CF/88, ART. 173, § 1º, II) - NÃO ATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR OS PONTOS PRETENDIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina, o candidato que comprovou aprovação em concurso público para o emprego celetista de Advogado Privado da Caixa Econômica Federal (CEF), porque, embora esta seja uma empresa pública, sua personalidade jurídica é de direito privado, devendo submeter-se à legislação trabalhista na admissão de seus empregados (CF/88, art. 173, § 1º, II); enquanto que, para contagem de pontos na prova de títulos referida, o Edital do Concurso prevê somente aprovação em concurso público para Advogado Público (CF/88, arts. 131 e 132), ou seja, para ocupar cargo público e não emprego. De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei Federal n. 8.906, de 04/07/1994, "exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades" (art. 9º), ou seja, aí não estão incluídos os Advogados das empresas públicas. Na Advocacia Pública o integrante exerce cargo público; na Advocacia Privada, quando não for profissional liberal, ele exerce emprego celetista, ainda que concursado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.018900-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS QUE ABRANGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA (CF/88, ARTS. 131 E 132) - PREVISÃO EDITALÍCIA - CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREGO CELETISTA DE ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCACIA PRIVADA (CF/88, ART. 173, § 1º, II) - NÃO ATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR OS PONTOS PRETENDIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não tem direito líquido e certo de computar pontos para prova de títulos, no concurso para o cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina, o candidato que comprovou aprovação em concurso público para o emprego celetista de Advogado Privado da Caixa Econômica Federal (CEF), porque, embora esta seja uma empresa pública, sua personalidade jurídica é de direito privado, devendo submeter-se à legislação trabalhista na admissão de seus empregados (CF/88, art. 173, § 1º, II); enquanto que, para contagem de pontos na prova de títulos referida, o Edital do Concurso prevê somente aprovação em concurso público para Advogado Público (CF/88, arts. 131 e 132), ou seja, para ocupar cargo público e não emprego. De acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto na Lei Federal n. 8.906, de 04/07/1994, "exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades" (art. 9º), ou seja, aí não estão incluídos os Advogados das empresas públicas. Na Advocacia Pública o integrante exerce cargo público; na Advocacia Privada, quando não for profissional liberal, ele exerce emprego celetista, ainda que concursado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.018900-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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