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Jurisprudência


TJSC 2013.018904-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AFORAMENTO CONTRA TIO E AVÓ PATERNA. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TIO E FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FACE DA AVÓ. (1) PRELIMINAR. INÉPCIA. EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DAS AUTORAS. VÍCIO SANÁVEL. - Por serem sanáveis os vícios de representação e qualificação apontados, mister a determinação de regularização pelo juízo de primeira instância, não se mostrando viável a extinção do feito. (2) ALIMENTOS AVOENGOS. ART. 1.696 DO CC. CARACTERÍSTICAS. - A obrigação alimentar dos avós, fundada na solidariedade familiar, é complementar, transitória, excepcional e, sobretudo, subsidiária, de modo que somente será imposta na hipótese em que comprovada a impossibilidade dos pais do infante em prover a sua subsistência. (3) AFIRMADA FALTA DE CONDIÇÕES DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR ORA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. NECESSIDADES SUPRIDAS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IMPERIOSA. - A obrigação avoenga está limitada ao sustento do essencial dos alimentandos, não podendo ser exigida para simples elevação de padrão econômico. Demonstrado o recebimento de pensão por morte do genitor em valor capaz de suprir as necessidades básicas das infantes, impossível o chamamento da avó paterna. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018904-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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