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Jurisprudência


TJSC 2013.018910-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM ANALISTA JURÍDICO. EXEGESE DA LC 406/2008 e LC 512/2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE EM WRIT COLETIVO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SECRETARIA DO FORO. POSTERIOR TRANS-FORMAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CHEFIA DE CARTÓRIO E DE SECRETARIA DE FORO NOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO E DE CHEFE DA SECRETARIA DO FORO (LCE N. 512/2010). DIREITO DE PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DE CARTÓRIO OU DA CHEFIA DE SECRETARIA DE FORO. DIREITO À RECONDUÇÃO DAQUELES QUE FORAM AFASTADOS DO DESEMPENHO DE TAIS ATRIBUIÇÕES E AO PAGAMENTO DAS DECORRENTES DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. Viola os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica lei que transforma funções gratificadas em cargos em comissão, com as mesmas atribuições, e não assegura aos titulares dos cargos relacionados com as funções gratificadas os direitos até então a elas inerentes. Em relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende: I) o direito de se manterem na Chefia de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do seu exercício nas mesmas condições legais que permiti-riam o afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia, improbidade administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à remuneração correspondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro". Em relação àqueles que não optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende o direito à remuneração cor-respondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro", enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 02. Sem que sejam conhecidas as razões que determinaram o seu afastamento, não há direito líquido e cer-to à recondução do servidor que foi afastado do desempenho das atribuições de Chefia de Cartório ou Chefia da Secretaria de Foro e ao pagamento das diferenças remuneratórias. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.067441-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-07-2013)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.018910-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).

Data do Julgamento : 10/06/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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