TJSC 2013.018911-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PLACA ANUNCIANDO O AJUIZAMENTO E O OBJETO DA AÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 01. "Presentes os pressupostos legais, traduzidos no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao decidir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz: I) considerar que 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim); II) perquirir o periculum in mora e a 'proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro); III) à luz do princípio da proporcionalidade, atentar para o fato de que 'o requisito da plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa' (Eduardo Talamini)" (AI n. 2011.099664-0, Des. Newton Trisotto). Conforme Humberto Ávila, "o postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequado, se promove o fim. Um meio é necessário, se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E um meio é proporcional em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca. A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de tal sorte que, adotando-se o meio, promove-se o fim". Também as decisões judiciais devem ser orientadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o imóvel da ré/agravante lhe serve de residência e para a exploração de uma pequena casa comercial, existente há mais de vinte anos, se a reforma foi autorizada pelo Poder Público, se não contém unidades residenciais ou comerciais destinadas à revenda, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade decisão que impõe seja nela afixado painel "anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o objeto da ação". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018911-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DE PLACA ANUNCIANDO O AJUIZAMENTO E O OBJETO DA AÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 01. "Presentes os pressupostos legais, traduzidos no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao decidir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre ao juiz: I) considerar que 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim); II) perquirir o periculum in mora e a 'proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro); III) à luz do princípio da proporcionalidade, atentar para o fato de que 'o requisito da plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final - e ambos se colocam em razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa' (Eduardo Talamini)" (AI n. 2011.099664-0, Des. Newton Trisotto). Conforme Humberto Ávila, "o postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequado, se promove o fim. Um meio é necessário, se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E um meio é proporcional em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca. A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de tal sorte que, adotando-se o meio, promove-se o fim". Também as decisões judiciais devem ser orientadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o imóvel da ré/agravante lhe serve de residência e para a exploração de uma pequena casa comercial, existente há mais de vinte anos, se a reforma foi autorizada pelo Poder Público, se não contém unidades residenciais ou comerciais destinadas à revenda, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade decisão que impõe seja nela afixado painel "anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem como o objeto da ação". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018911-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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