TJSC 2013.018946-1 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DAS TARIFAS 'TAC', 'TEC', 'REGISTRO DE VEÍCULO' E 'ISS'. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. TARIFA DE 'SERVIÇOS DE TERCEIROS'. AFASTAMENTO. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor da tarifa relativa a custos com 'Serviços de Terceiros' apresenta-se abusivo, uma vez que representa tarifa de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.018946-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DAS TARIFAS 'TAC', 'TEC', 'REGISTRO DE VEÍCULO' E 'ISS'. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. TARIFA DE 'SERVIÇOS DE TERCEIROS'. AFASTAMENTO. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor da tarifa relativa a custos com 'Serviços de Terceiros' apresenta-se abusivo, uma vez que representa tarifa de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.018946-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).
Data do Julgamento
:
09/02/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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