TJSC 2013.018985-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELA ORA AGRAVANTE. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE imprescindibilidade do CAMINHÃO PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, EIS QUE UTILIZADO PARA FRETES. AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO DE QUE O BEM, OBJETO DA PENHORA, SEJA O ÚNICO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, inciso V do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito (Recurso Especial n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018985-6, de Cunha Porã, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELA ORA AGRAVANTE. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE imprescindibilidade do CAMINHÃO PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, EIS QUE UTILIZADO PARA FRETES. AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO DE QUE O BEM, OBJETO DA PENHORA, SEJA O ÚNICO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, inciso V do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito (Recurso Especial n. 1196142/RS, Min. Castro Meira). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.018985-6, de Cunha Porã, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
Data do Julgamento
:
08/07/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Cunha Porã
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