TJSC 2013.019006-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - RECURSOS DOS DEMANDADOS. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL S/A NO TÓPICO. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, dele não decorrendo, todavia, a possibilidade de consolidação de eventuais ilegalidades/abusividades praticadas na avença. A simples alegação de que o contrato firmado fora celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, que os descontos restaram autorizados pelo empregador, não detém o condão de afastar as ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. LIMITAÇÃO DO DESCONTO ATINENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - "IN CASU", INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.322/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DE AMBOS OS ACIONADOS. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se a legislação vigente à época da contratação. No caso sob análise, tendo sido encetada a avença em 16/12/2009, incide o Decreto Estadual n. 2.322/2009, cujo teor dispõe que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 2º, § 2º, e art. 8º). Considerando que a parcela atinente ao empréstimo vigente descontada do vencimentos do demandante supera o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, imperiosa a manutenção da sentença que restringiu os descontos a este patamar legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - DERROTA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - ESTABELECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO VALOR FIXO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM PROL DO PROCURADOR DO AUTOR E DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DE CADA RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CUSTAS DIVIDIDAS, PELO MAGISTRADO "A QUO", NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) A SEREM SUPORTADOS PELO ACIONANTE, FICANDO OS 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) REMANESCENTES A CARGO DOS DEMANDADOS - REFORMA QUE, CASO OPERADA, TERIA O CONDÃO DE DETURPAR A PARCELA DE ÊXITO E DECAIMENTO DOS LITIGANTES - RECLAMO DO BANCO DO BRASIL S/A DESPROVIDO NO PONTO. A distribuição dos consectários da derrota deve se pautar no êxito e decaimento dos litigantes frente ao desfecho conferido à demanda. Assim, tendo o Togado estabelecido, na origem, a repartição da parcela dos aspectos vencidos e vencedores na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais a serem quitados pelo autor, ficando os 75% (setenta e cinco por cento) restantes a cargo dos réus, inviável que se proceda à majoração isolada dos honorários advocatícios - no caso, arbitrados em valores fixos - a serem adimplidos em favor do procurador de um dos demandados, sob pena de a fixação do estipêndio patronal não refletir o efetivo deslinde fornecido à causa. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MEDIDA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JUSRISDIÇÃO - INTENTO JÁ ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A NESTE TOCANTE. Já tendo a compensação dos honorários advocatícios sido autorizada pelo Juízo "a quo", medida que coincide com o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A em sua irresignação, não sobeja interesse recursal que justifique a apreciação da temática nesta oportunidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019006-2, de Itapema, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - RECURSOS DOS DEMANDADOS. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL S/A NO TÓPICO. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, dele não decorrendo, todavia, a possibilidade de consolidação de eventuais ilegalidades/abusividades praticadas na avença. A simples alegação de que o contrato firmado fora celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, que os descontos restaram autorizados pelo empregador, não detém o condão de afastar as ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. LIMITAÇÃO DO DESCONTO ATINENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS - "IN CASU", INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.322/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DE AMBOS OS ACIONADOS. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual aplica-se a legislação vigente à época da contratação. No caso sob análise, tendo sido encetada a avença em 16/12/2009, incide o Decreto Estadual n. 2.322/2009, cujo teor dispõe que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas na própria legislação (art. 2º, § 2º, e art. 8º). Considerando que a parcela atinente ao empréstimo vigente descontada do vencimentos do demandante supera o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo ordenamento em vigor aplicável, imperiosa a manutenção da sentença que restringiu os descontos a este patamar legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - DERROTA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - ESTABELECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO VALOR FIXO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM PROL DO PROCURADOR DO AUTOR E DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DE CADA RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CUSTAS DIVIDIDAS, PELO MAGISTRADO "A QUO", NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) A SEREM SUPORTADOS PELO ACIONANTE, FICANDO OS 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) REMANESCENTES A CARGO DOS DEMANDADOS - REFORMA QUE, CASO OPERADA, TERIA O CONDÃO DE DETURPAR A PARCELA DE ÊXITO E DECAIMENTO DOS LITIGANTES - RECLAMO DO BANCO DO BRASIL S/A DESPROVIDO NO PONTO. A distribuição dos consectários da derrota deve se pautar no êxito e decaimento dos litigantes frente ao desfecho conferido à demanda. Assim, tendo o Togado estabelecido, na origem, a repartição da parcela dos aspectos vencidos e vencedores na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais a serem quitados pelo autor, ficando os 75% (setenta e cinco por cento) restantes a cargo dos réus, inviável que se proceda à majoração isolada dos honorários advocatícios - no caso, arbitrados em valores fixos - a serem adimplidos em favor do procurador de um dos demandados, sob pena de a fixação do estipêndio patronal não refletir o efetivo deslinde fornecido à causa. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MEDIDA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JUSRISDIÇÃO - INTENTO JÁ ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO APELO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A NESTE TOCANTE. Já tendo a compensação dos honorários advocatícios sido autorizada pelo Juízo "a quo", medida que coincide com o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A em sua irresignação, não sobeja interesse recursal que justifique a apreciação da temática nesta oportunidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019006-2, de Itapema, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itapema
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