TJSC 2013.019012-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR TRINTA E DUAS VEZES (ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). PROMOTORA DE VENDAS EXTERNAS DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA QUE VENDIA E RECEBIA OS VALORES SEM REPASSÁ-LOS À EMPRESA-VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM PACIFICADA. DECLARAÇÕES DOS REPRESENTANTES E PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS ATRELADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL FARTA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NÃO APLICÁVEL. DÚVIDA INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.019012-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR TRINTA E DUAS VEZES (ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). PROMOTORA DE VENDAS EXTERNAS DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA QUE VENDIA E RECEBIA OS VALORES SEM REPASSÁ-LOS À EMPRESA-VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM PACIFICADA. DECLARAÇÕES DOS REPRESENTANTES E PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS ATRELADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL FARTA. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NÃO APLICÁVEL. DÚVIDA INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.019012-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca
:
Balneário Camboriú
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