TJSC 2013.019036-1 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 2) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ""[...] Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n. 1.060/1950, a impugnação à concessão da justiça gratuita far-se-á em sede de incidente processual - em "autos apartados", na literal expressão legal - de forma que o presente pleito, porque formulado em sede de recurso de Apelação Cível, não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.045212-0, de Itajaí, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 26/08/2014) (...)" (grifo no original) (AC n. 2013.018644-1, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). 3) COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS EMBARGOS COM O CRÉDITO DA EXECUÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. "Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.082321-9, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2014). (...)" (AC n. 2013.039610-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019036-1, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 2) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ""[...] Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n. 1.060/1950, a impugnação à concessão da justiça gratuita far-se-á em sede de incidente processual - em "autos apartados", na literal expressão legal - de forma que o presente pleito, porque formulado em sede de recurso de Apelação Cível, não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.045212-0, de Itajaí, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 26/08/2014) (...)" (grifo no original) (AC n. 2013.018644-1, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-2-2015). 3) COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS EMBARGOS COM O CRÉDITO DA EXECUÇÃO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. "Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.082321-9, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2014). (...)" (AC n. 2013.039610-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019036-1, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
Comarca
:
Cunha Porã
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