main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.019037-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 212.209/RS, de relatoria do Exmo. Min. Nelson Jobim, julgado em 23.6.99, reconheceu a constitucionalidade da sistemática do "cálculo por dentro", na qual se utiliza a base de cálculo do ICMS relativo ao custo da operação ou prestação de serviço acrescido ao valor do próprio imposto. COMERCIALIZAÇÃO DE AGUARRÁS MINERAL. SUBMISSÃO DO PRODUTOR AO CONVÊNIO ICMS 03/99. LEGALIDADE. Conquanto o Convênio 03/99 não faça expressa referência ao ramo da atividade desenvolvida pela autora, há descrição precisa do produto - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, motivo pelo qual deve ser submetido ao regime de substituição tributária. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 52, CAPUT, DA LEI N. 10.297/96). PATAMAR QUE SE SITUA, DENTRO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS FINS DO INSTITUTO PENALIZADOR. INCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. A natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo. Por esses motivos, o percentual previsto no art. 52, caput, da Lei n. 10.297/06, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra e excessivo, preenchendo corretamente as finalidades do instituto penalizador. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 10.297/96. A Lei n. 10.297/96 prevê em seu art. 102 que "o imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custória - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente", de modo que, sendo pago a destempo, sobre o imposto incidirá os juros moratórios. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019037-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andréa Cristina Rodrigues Studer
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
Mostrar discussão