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Jurisprudência


TJSC 2013.019059-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Pedido de declaração de ilegalidade de cláusula atinente à exigência extrajudicial dos honorários advocatícios e de custas processuais na hipótese de inadimplência. Decisão de primeira instância que já tratou do tema e afirmou a sua irregularidade. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso da autora nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Hipossuficiência do consumidor evidenciada. Sistema de Informações de Crédito ao Banco Central do Brasil - SCR. Apontada necessidade de envio dos dados de operações bancárias pela financeira ao Bacen. Decisão de 1º grau omissa quanto à matéria. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Eventual infração administrativa incapaz de invalidar o pacto, tampouco descaracterizá-lo. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada do pacto. Eventual exigência não permitida. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Cobrança não autorizada, em razão da impossibilidade de aferição de sua previsão nas avenças. Período de inadimplência. Comissão de permanência. Avenças não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos, consoante já decidido em primeiro grau. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019059-8, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Trombudo Central
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