TJSC 2013.019064-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FIRME DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO A AMEAÇA MEDIANTE O EMPREGO DO INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONTRIBUIÇÃO DAS VÍTIMAS PARA O EVENTO DANOSO. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento fotográfico do réu, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. 2. O reconhecimento do réu como autor do delito, em procedimento desprovido de mácula fulminante, é capaz de constituir elemento de convicção, de acordo com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador. 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal independe se a arma utilizada foi, ou não, apreendida e submetida a teste de eficiência, desde que apta a intimidar a vítima. 4. Não se conhece do pedido recursal de diminuição de pena se a providência pleiteada já foi reconhecida pelo Magistrado a quo na sentença impugnada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.019064-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. FIRME DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO A AMEAÇA MEDIANTE O EMPREGO DO INSTRUMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONTRIBUIÇÃO DAS VÍTIMAS PARA O EVENTO DANOSO. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento fotográfico do réu, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. 2. O reconhecimento do réu como autor do delito, em procedimento desprovido de mácula fulminante, é capaz de constituir elemento de convicção, de acordo com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador. 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal independe se a arma utilizada foi, ou não, apreendida e submetida a teste de eficiência, desde que apta a intimidar a vítima. 4. Não se conhece do pedido recursal de diminuição de pena se a providência pleiteada já foi reconhecida pelo Magistrado a quo na sentença impugnada. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.019064-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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