TJSC 2013.019104-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A INCOLUMIDADE E A FÉ PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, II E V), PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IVANILDO. CRIME DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM O COMPARSA, EXECUTOU O CRIME DE ROUBO. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, V). CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. LIBERDADE DA VÍTIMA CERCEADA POR TEMPO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO AFASTADO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DO APELANTE ARIEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVAS PELA PROVA ORAL E CONFISSÃO DO AGENTE. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. - Os agentes que, em comunhão de esforços e com emprego de ameaça verbal, subtraem a res da vítima e restringem a sua liberdade após consumado o delito cometem o crime descrito no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. - Não há falar em participação de menor importância quando há divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. - A restrição de liberdade ocorre quando verificado que o tempo em que a vítima permaneceu confinada dentro do furgão que continha a carga roubada é superior àquele necessário para a consumação do delito. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de revisão da dosimetria da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O agente que é flagrado portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida em contexto distinto do delito de roubo comete a infração prevista no inciso IV, parágrafo único, do artigo 16, da Lei 10.826/2003. - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, ficando prejudicada sua incidência quando não se emprega o uso de arma de fogo no crime de roubo. - A agravante da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme art. 67 do CP. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recurso do apelante Ivanildo conhecido e desprovido. - Recurso do apelante Ariel conhecido parcialmente e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.019104-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A INCOLUMIDADE E A FÉ PÚBLICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, II E V), PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. RECURSO DO APELANTE IVANILDO. CRIME DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). AGENTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM O COMPARSA, EXECUTOU O CRIME DE ROUBO. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, V). CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. LIBERDADE DA VÍTIMA CERCEADA POR TEMPO SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO AFASTADO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DO APELANTE ARIEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVAS PELA PROVA ORAL E CONFISSÃO DO AGENTE. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. - Os agentes que, em comunhão de esforços e com emprego de ameaça verbal, subtraem a res da vítima e restringem a sua liberdade após consumado o delito cometem o crime descrito no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. - Não há falar em participação de menor importância quando há divisão de tarefas com todos aqueles que concorrem para a prática do crime, de modo que a sua atuação é fundamental para a consecução do delito. - A restrição de liberdade ocorre quando verificado que o tempo em que a vítima permaneceu confinada dentro do furgão que continha a carga roubada é superior àquele necessário para a consumação do delito. - A Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da reincidência penal, que instrumentaliza o postulado da isonomia em sentido material e o princípio da individualização da pena. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de revisão da dosimetria da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O agente que é flagrado portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida em contexto distinto do delito de roubo comete a infração prevista no inciso IV, parágrafo único, do artigo 16, da Lei 10.826/2003. - O princípio da consunção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, ou seja, pressupõe uma conduta meio ou preparatória para a consumação de outro delito, ficando prejudicada sua incidência quando não se emprega o uso de arma de fogo no crime de roubo. - A agravante da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme art. 67 do CP. Precedentes do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recurso do apelante Ivanildo conhecido e desprovido. - Recurso do apelante Ariel conhecido parcialmente e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.019104-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mauro Ferrandin
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itajaí
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