TJSC 2013.019122-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 155, § 4º, IV, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ARISTIDES APARECIDO BEZA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO AFASTADA ANTE A NÃO SUPERAÇÃO DO ESPAÇO DE TEMPO DE OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RES FURTIVA QUE SOMENTE FOI RECUPERADA DEPOIS DAS INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA REALIZADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não decorrido lapso superior à 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição (art. 109, IV, do CP). - Para que se configure o furto de uso é necessário que: haja a posse do bem por curto espaço de tempo, a sua devolução no mesmo estado em que se encontrava no momento da subtração e a ausência de ciência da vítima acerca do furto; o que não ocorreu no presente caso, pois parte dos objetos foram devolvidos somente com a apreensão dos policiais militares. - Nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal, carece de interesse recursal a parte que não tem interesse na modificação da sentença. RECURSO DO RÉU WILLIAN TENFEN. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTE PRIMÁRIO E OBJETO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o agente que admite a posse de bem objeto de furto, reconhecido pela vítima, sem contudo demonstrar a origem lícita. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que este é proveniente de crime. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado porque a conduta perpetrada pelo apelado mostra-se relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso. - Se o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequena monta, é possível a aplicação da benesse prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal (art. 180, § 5º, segunda parte, do CP). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso interposto por Aristides Aparecido Beza conhecido em parte e desprovido. - Recurso interposto por Willian Tenfen conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.019122-2, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 155, § 4º, IV, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ARISTIDES APARECIDO BEZA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO AFASTADA ANTE A NÃO SUPERAÇÃO DO ESPAÇO DE TEMPO DE OITO ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR RECONHECIMENTO DO FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RES FURTIVA QUE SOMENTE FOI RECUPERADA DEPOIS DAS INVESTIGAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA REALIZADA NA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não decorrido lapso superior à 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição (art. 109, IV, do CP). - Para que se configure o furto de uso é necessário que: haja a posse do bem por curto espaço de tempo, a sua devolução no mesmo estado em que se encontrava no momento da subtração e a ausência de ciência da vítima acerca do furto; o que não ocorreu no presente caso, pois parte dos objetos foram devolvidos somente com a apreensão dos policiais militares. - Nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal, carece de interesse recursal a parte que não tem interesse na modificação da sentença. RECURSO DO RÉU WILLIAN TENFEN. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ÔNUS DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGENTE PRIMÁRIO E OBJETO DE PEQUENO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Responde pelo delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, o agente que admite a posse de bem objeto de furto, reconhecido pela vítima, sem contudo demonstrar a origem lícita. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que este é proveniente de crime. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado porque a conduta perpetrada pelo apelado mostra-se relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso. - Se o agente é primário e o valor da res furtiva é de pequena monta, é possível a aplicação da benesse prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal (art. 180, § 5º, segunda parte, do CP). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso interposto por Aristides Aparecido Beza conhecido em parte e desprovido. - Recurso interposto por Willian Tenfen conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.019122-2, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Braço do Norte
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