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Jurisprudência


TJSC 2013.019178-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CÓDIGO DE RITOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É condição essencial para o conhecimento do agravo de instrumento a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sem a qual não é possível aferir a tempestividade do recurso e, por conseguinte, o preenchimento dos pressupostos para a sua admissibilidade. "Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.043387-6, de Santa Cecília, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 5-9-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019178-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Capital
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