TJSC 2013.019200-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. A simples afirmação unilateral de não ter o pretendente à obtenção do benefício da justiça gratuita condições de, sem o sacrifício da própria subsistência, arcar com os custos do recurso adesivo que deflagrou, não obriga ao magistrado a, só por isso, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. É dado ao julgador, quando não convencido da oportunidade da concessão, condicionar a outorga da benesse à prova da efetiva situação econômica do postulante. Oportunizada essa prova e não tendo o requerente a produzido a contento, vez que juntou apenas a última declaração de imposto de renda de um dos seus procuradores, o que não demonstra a capacidade financeira das partes e tão pouco os gastos mensais para as suas sobrevivências, subsiste a decisão que nega a proteção legal invocada, mormente quando a agravante, como consta claro da inicial recursal, não pretende a obtenção do benefício para si, mas para seus advogados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019200-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. A simples afirmação unilateral de não ter o pretendente à obtenção do benefício da justiça gratuita condições de, sem o sacrifício da própria subsistência, arcar com os custos do recurso adesivo que deflagrou, não obriga ao magistrado a, só por isso, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. É dado ao julgador, quando não convencido da oportunidade da concessão, condicionar a outorga da benesse à prova da efetiva situação econômica do postulante. Oportunizada essa prova e não tendo o requerente a produzido a contento, vez que juntou apenas a última declaração de imposto de renda de um dos seus procuradores, o que não demonstra a capacidade financeira das partes e tão pouco os gastos mensais para as suas sobrevivências, subsiste a decisão que nega a proteção legal invocada, mormente quando a agravante, como consta claro da inicial recursal, não pretende a obtenção do benefício para si, mas para seus advogados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019200-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão