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Jurisprudência


TJSC 2013.019243-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, no depósito de valores incontroversos e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência do demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito dos encargos atinentes ao período de normalidade, salvo se expressamente pactuados. Exigência de juros remuneratórios e de capitalização, em análise preliminar, não constatada. Verossimilhança dos argumentos deduzidos pelo recorrente não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019243-7, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Sombrio
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