TJSC 2013.019253-0 (Acórdão)
Agravo de instrumento. "Cautelar inominada preparatória". Causa petendi assentada em inexistência de dívida, por ter sido assumida por terceiros, mediante ato formalizado e concretizado com a casa bancária. Pleito restrito a imediata exclusão do nome da autora do SISBACEN. Ausência, in casu, de questionamento relacionado a contrato bancário. Causa que, por conseguinte, não exige, em nenhuma hipótese, o exame dos termos de uma operação financeira. Matéria restrita a direito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019253-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. "Cautelar inominada preparatória". Causa petendi assentada em inexistência de dívida, por ter sido assumida por terceiros, mediante ato formalizado e concretizado com a casa bancária. Pleito restrito a imediata exclusão do nome da autora do SISBACEN. Ausência, in casu, de questionamento relacionado a contrato bancário. Causa que, por conseguinte, não exige, em nenhuma hipótese, o exame dos termos de uma operação financeira. Matéria restrita a direito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019253-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Iasodara Fin Nishi
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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