TJSC 2013.019254-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em ação de execução de alimentos, uma vez informado, pela parte exequente, para fins de citação, o endereço conhecido do devedor dos alimentos, e verificada a sua ausência, caracterizando uma provável esquiva de cumprimento de ordem judicial, percebendo que a parte credora não possui melhores meios de suprir a informação acerca do paradeiro do executado, não se afigura razoável exigir que esta faça um trabalho de investigação que está além de sua capacidade para propiciar que execute seu crédito. Se o Magistrado possui ao seu alcance instrumentos para suprir a referida, deve fazê-lo, mormente quando se trata de verba alimentar, que tem caráter de subsistência do alimentando. Caracterizada, pois, a esquiva do devedor para pagar o débito, não pode o interesse do menor, dependente de alimentos, sofrer prejuízo em nome da "não intervenção" do Magistrado na relação processual, sob alegação de que cabe à parte diligenciar acerca do endereço do devedor (TJSC, AI n. 2012.032939-2, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 18-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019254-7, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Em ação de execução de alimentos, uma vez informado, pela parte exequente, para fins de citação, o endereço conhecido do devedor dos alimentos, e verificada a sua ausência, caracterizando uma provável esquiva de cumprimento de ordem judicial, percebendo que a parte credora não possui melhores meios de suprir a informação acerca do paradeiro do executado, não se afigura razoável exigir que esta faça um trabalho de investigação que está além de sua capacidade para propiciar que execute seu crédito. Se o Magistrado possui ao seu alcance instrumentos para suprir a referida, deve fazê-lo, mormente quando se trata de verba alimentar, que tem caráter de subsistência do alimentando. Caracterizada, pois, a esquiva do devedor para pagar o débito, não pode o interesse do menor, dependente de alimentos, sofrer prejuízo em nome da "não intervenção" do Magistrado na relação processual, sob alegação de que cabe à parte diligenciar acerca do endereço do devedor (TJSC, AI n. 2012.032939-2, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 18-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019254-7, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Coelho
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Camboriú
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