TJSC 2013.019286-0 (Acórdão)
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA DEMANDA PRIMÁRIA, POIS CONSTATADA A PRESENÇA DE COISA JULGADA MATERIAL E PARCIAL LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. A interposição do agravo de instrumento, por força do efeito translativo, transfere ao Tribunal a análise das matérias de ordem pública. Constatada a existência de coisa julgada e parcial litispendência nos pedidos formulados pelo agravante na inicial da reparação de danos, merece ser extinta a demanda nesse aspecto, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 267, inciso V, do CPC. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL E NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO AGRAVADO, A QUAL DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, JÁ PASSADA EM JULGADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. Não há falar em suspensão de execução, fundada em título judicial já passado em julgado, promovida pelo demandado contra o demandante em demanda de reparação de danos materiais posteriormente proposta por este contra aquele porque um direito não se confunde com outro, principalmente se não demonstrados os elementos necessários para a antecipação da tutela jurisdicional. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARCIALMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFICIO. RECURSO, NO MAIS, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019286-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA DEMANDA PRIMÁRIA, POIS CONSTATADA A PRESENÇA DE COISA JULGADA MATERIAL E PARCIAL LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. A interposição do agravo de instrumento, por força do efeito translativo, transfere ao Tribunal a análise das matérias de ordem pública. Constatada a existência de coisa julgada e parcial litispendência nos pedidos formulados pelo agravante na inicial da reparação de danos, merece ser extinta a demanda nesse aspecto, sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 267, inciso V, do CPC. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL E NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO AGRAVADO, A QUAL DECORRE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, JÁ PASSADA EM JULGADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. Não há falar em suspensão de execução, fundada em título judicial já passado em julgado, promovida pelo demandado contra o demandante em demanda de reparação de danos materiais posteriormente proposta por este contra aquele porque um direito não se confunde com outro, principalmente se não demonstrados os elementos necessários para a antecipação da tutela jurisdicional. AÇÃO DE CONHECIMENTO PARCIALMENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFICIO. RECURSO, NO MAIS, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.019286-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão