TJSC 2013.019308-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PRESCRITIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1 O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da Súmula STJ/101. 2 Em tema de seguro de vida, o marco inicial prescricional inicia-se na data do deferimento da aposentadoria por invalidez, ou seja, na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. 4. O reconhecimento da prescrição ânua extingue a ação com o conhecimento do mérito, forte no art. 269, IV do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019308-2, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM PRESCRITIVA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO DE FORMA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1 O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da Súmula STJ/101. 2 Em tema de seguro de vida, o marco inicial prescricional inicia-se na data do deferimento da aposentadoria por invalidez, ou seja, na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3 Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. 4. O reconhecimento da prescrição ânua extingue a ação com o conhecimento do mérito, forte no art. 269, IV do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019308-2, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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